domingo, 13 de novembro de 2011

Duarte Lima

O pedido de liminar no âmbito do habeas corpus foi, e muito bem, liminarmente indeferido pelo Vasco da Justina, e este fraquinho pela arqueologia do fraseado, sem desconsideração da acústica, há-de ser sempre mais forte do que eu.
«Não se verifica, initio litis, a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência. É cediço que o pedido de liminar formulado no âmbito do habeas corpus somente pode ser concedido em hipóteses excepcionais, quando for evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir do paciente.
[…]
Ressalte-se, ademais, que os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do ato coator atacado. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juiz de primeiro grau. Após, abra-se vista ao Douto Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se.»